Definição e fundamentação legal: Ata notarial é o instrumento elaborado pelo Tabelião ou por seu preposto, que tem como finalidade constatar, descrever e certificar a existência de determinado fato ou situação jurídica, no momento em que esse fato esteja ocorrendo, ou que ainda esteja produzindo seus efeitos, como prova da existência, concreta e real, de fato jurídico relevante. Essa prova, destinada a demonstrar a ocorrência de um fato jurídico, é prevista e definida pelo art. 384 do Código de Processo Civil de 2015: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.
Finalidade da Ata Notarial: Pela ata notarial, o Tabelião, ou seu preposto, pode constatar e verificar a existência ou ocorrência de um fato que está produzindo efeitos jurídicos. Assim, por exemplo, se o vendedor de um imóvel quer registrar que está entregando as chaves ao comprador, para com isso documentar a transferência da posse, esse fato pode ser transcrito em ata notarial, que também pode ser ilustrada com uma fotografia do ato, como assim autoriza o parágrafo único do art. 384 do Código de Processo Civil: “Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”. Fato jurídico objeto da Ata Notarial: Fato jurídico é todo fato natural ou proveniente de ação ou vontade humana, voluntário ou involuntário, que possa provocar mudanças sobre uma situação concreta, acarretando efeitos jurídicos. Desse modo, sempre que certa conduta ou comportamento humano, ou quando determinado fato natural, possa vir provocar modificação ou interferência no exercício do direito de qualquer pessoa, essa situação material pode ser constatada e certificada através de uma ata notarial, elaborada a partir da realização de uma vistoria, diligência ou verificação física ou em meio eletrônico. A Ata Notarial, portanto, é o documento que tem por finalidade provar a existência de um fato jurídico, dentre as hipóteses definidas pelo art. 212 do Código Civil de 2002. Ata Notarial de documentos digitais e arquivos eletrônicos: Nessa modalidade de Ata Notarial, pode ser objeto de registro e certificação o conteúdo de documentos digitais e de arquivos eletrônicos que transitaram na Internet, mas que podem ser apagados ou suprimidos posteriormente pelo autor da mensagem ou postagem. A Ata Notarial será lavrada mediante acesso aos arquivos digitais, de imagens ou de áudio, para registrar e perpetuar a existência de fatos postados em meio eletrônico, nas redes sociais (Facebook, Instagram, Tweeter, Linkedin), em arquivos de mensagens via celular (SMS, WhatsApp, Telegram), em páginas na Internet ou em caixas postais de endereços eletrônicos (e-mail). Procedimento de lavratura da Ata Notarial: Após o cliente solicitar e descrever o fato que deverá constar da ata notarial, o Tabelião ou seu preposto irá comparecer, em diligência externa, ao local designado pela parte interessada. Ao verificar o fato que está sendo constatado, o escrevente do cartório poderá gravar, em arquivo de voz, a descrição do fato, e registrar por fotografia, a situação que está sendo observada. A partir do registro desses elementos de fato, o escrevente irá lavrar a ata de certificação ou constatação, que vai conter a narrativa, in loco, da ocorrência ou da existência do fato relevante. Essa ata notarial constitui prova documental plena para evidenciar qualquer fato ou circunstância concreta efetivamente ocorrida. A ata notarial, como elemento de prova, produz efeitos tanto no âmbito dos negócios e relações privadas, como pode ser utilizada em processos judiciais. Diferença entre Ata Notarial e Escritura Declaratória: A Ata Notarial não se confunde com a Escritura de Declaração de ato ou fato jurídico. A Ata Notarial é o instrumento que deve ser utilizado para certificar fatos presentes, ou seja, fatos que estejam acontecendo e que possam ser assim constatados e registrados em um documento probatório. A Escritura Declaratória é uma narrativa de fatos pretéritos, isto é, fatos passados, que já ocorreram, e seu valor probatório é muito mais restrito e limitado do que a Ata Notarial. Modalidades de Atas Notariais: De acordo com a multiplicidade de fatos que podem produzir efeitos jurídicos, existem diversos tipos ou modalidades de Atas Notariais. As principais modalidades de Atas Notariais que podem ser geradas e formalizadas pelo Tabelionato de Notas são as seguintes: 1) Ata Notarial para constatação de fato: é a ata em que qualquer fato pode ser verificado e descrito, tendo como finalidade certificar a existência de determinada situação real que esteja em curso, isto é, que seja transitória ou dinâmica e que assim possa mudar de estado, qualquer que seja o objeto, quando o escrevente do cartório deve se deslocar para constatar, registrar e descrever o fato na ata.
2) Ata Notarial de vistoria: através dessa ata, o escrevente ou preposto do cartório deve realizar uma vistoria ou inspeção física no imóvel ou local designado, como modalidade específica de ata de constatação de fato estático, mas que tem como finalidade verificar e registrar o estado de determinado bem móvel ou imóvel, sendo sucedânea da antiga vistoria judicial denominada ad perpetuam rei memoriam.
3) Ata Notarial de documento digital: é a ata que serve para verificar a existência e conteúdo de documento em mídia eletrônica ou digital, atestando a existência de texto, áudio ou imagem postada em redes sociais (Facebook, Instagram, Tweeter, Linkedin) ou em mensagens (e-mail, WhatsApp, SMS), geralmente utilizada como prova judicial, que será prova válida ainda que o autor da postagem tenha excluído, posteriormente, a mídia digital da Internet ou de seu aparelho.
4) Ata Notarial de degravação de arquivo de áudio: a finalidade dessa ata é realizar a degravação e transcrição literal de diálogos entre duas ou mais pessoas, com identificação das fontes, armazenadas em telefones celulares, gravadores ou outras mídias digitais de áudio, também destinada à produção de prova judicial, de natureza civil ou penal.
5) Ata Notarial de prova de vida: por exigência de órgãos previdenciários, tanto nacionais como de países estrangeiros, aposentados e pensionistas necessitam fazer prova de que estão vivos, e a ata de prova de vida será lavrada com a constatação da presença da pessoa no cartório, podendo esse fato ser certificado em visita externa.
6) Ata Notarial de presença ou comparecimento: através dessa ata notarial, uma pessoa poderá demonstrar que estava presente em determinado ato ou local, na data e hora determinados, para fins de comprovação da presença perante terceiros.
7) Ata Notarial de reunião ou assembleia: em virtude da possível existência de dúvidas ou quando houver divergências entre sócios de empresas, credores ou condôminos, o Tabelião ou preposto poderá comparecer em reunião ou assembleia de sócios, de credores em processos de recuperação judicial, ou de condomínio, para gravar as discussões e elaborar ata reproduzindo, de modo fiel, o inteiro teor de todos os fatos verificados e deliberações no transcorrer da reunião ou assembleia.
8) Ata Notarial de certificação de posse em Usucapião Extrajudicial: essa ata é necessária e obrigatória no caso de reconhecimento de tempo de posse para fins de promover usucapião judicial ou administrativo do imóvel que ainda não está regularizado em seu nome. Essa exigência consta do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), com a redação do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Preço do serviço da Ata Notarial: De acordo com a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça, o valor da Ata Notarial é de R$ 91,49 por cada página ou folha, com o valor adicional de R$ 46,50 por página excedente, para a certificação de documentos obtidos via Internet ou mídia digital. Para a Ata Notarial em vistoria externa, além desse valor, será adicionada a importância de R$ 226,37, como ato sem valor econômico, por cada hora de vistoria ou diligência externa necessária para a certificação dos fatos registrados, inclusive para o tempo de conferência ou degravação de arquivos de áudio. Na Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial, os emolumentos são calculados de acordo com as faixas de valores da tabela progressiva, como ato de conteúdo econômico, considerando o valor declarado ou venal do imóvel, até o valor máximo de R$ 8.128,13. Para mais informações ou protocolar um pedido de Ata Notarial, clique aqui e acesse o formulário Fale com o Tabelião. |