Assinatura como ato de declaração de vontade: A assinatura representa o modo através do qual toda pessoa capaz declara ou manifesta a sua vontade. Ela representa um sinal ou prova de concordância quando aposta ou lançada em um documento. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 219 do Código Civil: “Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”. Assim, em princípio, a pessoa que assinou um documento escrito não pode negar ou repudiar o ato de vontade.
A senha ou password como representação da assinatura: A partir do surgimento da Internet e da massificação dos computadores, a identificação das pessoas em sistemas informatizados, como nos sistemas de comunicação por mensagens (e-mail) e dos bancos (Home Banking), passou a ser realizada através de programas de login (código de cadastro) e password (senha). Até hoje, esse é o principal procedimento de identificação das pessoas em plataformas e sistemas na Internet, representando sua assinatura eletrônica, expressa em dígitos e bytes, isto é, em linguagem de computador. Assinatura eletrônica legal ou oficial: A assinatura eletrônica, definida por lei, foi introduzida pela Medida Provisória 2.200/2001, que implantou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, como modalidade oficial ou principal de assinatura digital.
Assinatura eletrônica aceita pelas partes: Esse mesmo Art. 10 da Medida Provisória 2.200/2001, no segundo parágrafo, autoriza a “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Portanto, além da assinatura eletrônica através do uso do certificado digital da ICP-Brasil, as partes podem adotar, por exemplo, um programa de login e senha como modo de declaração de vontade e para assinar documentos que vinculem as partes e produzam efeitos jurídicos, como os documentos assinados nos atos notariais.
Assinatura eletrônica no Processo Judicial Eletrônico: No sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), regulado pela Lei 11.419/2006, a assinatura dos operadores, como magistrados, advogados e serventuários, tanto pode ser através de certificado digital da ICP-Brasil, como através de programa de acesso por login e senha, “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário” (Art. 1º, parágrafo 2º, “b”). Assinatura eletrônica na plataforma e-Notariado: Para a execução dos atos notariais eletrônicos na plataforma oficial do e-Notariado, o Provimento CNJ nº 100/2020 prevê a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica notarizada, definida como qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública. A assinatura eletrônica notarizada deverá ser obtida através das duas modalidades de assinatura digital previstas e reguladas na Medida Provisória 2.200/2001: 1) Assinatura digital representada por senha ou resumo matemático calculado pelo sistema informátizado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, através de certificado digital da ICP-Brasil, emitido com base no Art. 10, parágrafo 1º da Medida Provisória 2.200/2001;
2) Assinatura digital obtida através de qualquer outra tecnologia autorizada por lei, em especial por cadastro prévio com registro de login e senha (password), aceito e admitido pelas partes, como autorizado pelo Art. 10, parágrafo 2º da Medida Provisória 2.200/2001.
Identificação das partes e assinatura digital no Código de Normas dos Serviços Notariais: Para a prática de atos notariais, o Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (Art. 128) permite que, quando o usuário não possua certificado digital, a sua identificação, nos atos realizados por meio eletrônico, seja promovida “mediante comunicação digital por áudio ou vídeo, com o armazenamento de cópia digitalizada dos arquivos de comunicação, dos documentos de identificação”, bem como “mediante o registro do código TCP‐IP (Transfer Control Protocol – Identity Protocol) do computador de origem”. Assim, a troca de mensagens por correio eletrônico, com certificação do computador de origem, também pode ser utilizada para a identificação da parte e para a elaboração e lavratura do ato notarial, inclusive para procurações e escrituras públicas. Definição do modo de assinatura digital nos atos notariais: A assinatura eletrônica pode ser utilizada para a identificação e manifestação de vontade das pessoas nos atos notariais celebrados através de plataformas digitais. Ao Tabelião caberá sugerir o procedimento ou programa de assinatura que ele, de comum acordo com as partes, considerar mais seguro para a lavratura do ato, diante de cada situação e caso concreto, como o fato, por exemplo, da pessoa residente no exterior, onde não tem acesso ao certificado digital da ICP-Brasil. Assinatura eletrônica do Tabelião e prepostos: Para o Tabelião e seus prepostos, a assinatura eletrônica utilizada nos atos, livros, traslados e certidões, lavrados e emitidos pelo cartório, será a do certificado digital do ICP-Brasil, lançada em plataforma ou aplicativo próprio, ou em arquivo digital gerado pelo programa documental Acrobat PDF/A, como também poderá ser assinado com o certificado do e-Notariado. Para maiores informações ou solicitação de serviços, acesse o formulário Fale com o Tabelião ou envie um WhatsApp para (81) 99907.5484 |