Definição: Ato notarial eletrônico é o ato realizado por Tabelião através do uso de recursos, programas e equipamentos digitais, para gerar um instrumento público extrajudicial, destinado à celebração ou formalização de escrituras e procurações públicas e demais atos de declaração de vontade em formato digital. O ato notarial eletrônico é dotado de fé pública e força probatória plena, com a mesma validade dos atos físicos, lavrados nas folhas de livros em papel, com a assinatura manuscrita ou autografa das partes, outorgantes e outorgados. A principal diferença é que no ato notarial eletrônico a assinatura das partes é digital, lançada de modo remoto, não se realizando o ato presencialmente.
Regulação do ato notarial eletrônico: O ato notarial eletrônico é uma modalidade de procedimento informatizado, que se encontra autorizado desde a Lei nº 8.935/1994 (Art. 41), que prevê e exige a adoção de sistemas de computação para a execução dos atos jurídicos pelos Tabeliães e demais cartórios, de um modo geral. O Provimento CNJ 100/2020 finalmente regulou e execução dos atos notariais eletrônicos, após anos de indefinição quanto aos procedimentos que deveriam ser observados na prática dos atos informatizados. Conceito jurídico de ato notarial eletrônico: De acordo com o Art. 2º, inciso VI, do Provimento CNJ 100/2020, ato notarial eletrônico é o “conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial”. Metadados são os termos técnicos utilizados para a identificação e classificação do ato notarial, como uma escritura, testamento ou procuração pública, o seu objeto ou tipo de negócio jurídico, que pode ser uma compra e venda, doação ou inventário extrajudicial. A declaração de vontade da parte, no ato notarial eletrônico, não se realiza presencialmente, mas sim através de videoconferência perante o Tabelião, conectado de modo remoto com as partes outorgantes e outorgadas do negócio jurídico. Operação através da plataforma e-Notariado interligada na Internet: A execução do ato notarial eletrônico depende da utilização de programa e procedimentos acessados na plataforma e-Notariado, com conexão direta e permanente na Internet. Desse modo, todos os atos notariais eletrônicos devem ser realizados através da identificação e qualificação direta e on-line das partes, conectadas na Internet, para que assim seja confirmada a identidade e declaração de vontade de todos os participantes, testemunhas ou intervenientes no negócio jurídico, seja como ato unilateral, bilateral ou plurilateral de vontade. Conceitos aplicáveis aos atos notariais eletrônicos: O Provimento CNJ 100/2020 (Art. 2º) relaciona e explica o significado dos principais conceitos adotados na regulação e operação dos atos notariais eletrônicos, que devem ser assim utilizados na execução desses atos, para facilitar sua compreensão e interpretação: 1. Assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória 2.200/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei.
2. Assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública.
3. Ato notarial eletrônico: conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial.
4. Biometria: dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa, que possibilita ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial ou autenticação em ato particular.
5. CENAD: Central Notarial de Autenticação Digital, que consiste em uma ferramenta para os notários autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou natos-digitais.
6. Certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública.
7. Cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro.
8. Digitalização ou desmaterialização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital.
9. Documento digital: documento originalmente produzido em meio digital.
10. Documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente em papel ou outro meio físico.
11. Documento eletrônico: qualquer arquivo em formato digital que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, emitido na forma que lhe for própria, inclusive aquele cuja autoria seja verificável pela internet.
12. Documento físico: qualquer peça escrita ou impressa em qualquer suporte que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, assinada ou não, e emitida na forma que lhe for própria.
13. Meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais.
14. Papelização ou materialização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio digital, para o formato em papel.
15. Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, tal como os serviços de internet.
16. Usuários externos: todos os usuários, incluídas partes, membros do Poder Judiciário, autoridades, órgãos governamentais e empresariais.
17. Usuários internos: tabeliães de notas, substitutos, interinos, interventores, escreventes e auxiliares com acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico.
18. Videoconferência notarial: ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado eletronicamente.
Requisitos e procedimentos para a execução do ato notarial eletrônico: O Provimento CNJ 100/2020 (Art. 3º) define os requisitos que devem ser cumpridos e observados na execução dos atos eletrônicos através da plataforma e-Notariado. Esses requisitos descrevem e especificam os recursos, meios e procedimentos exigíveis para a validade dos atos notariais eletrônicos, como sendo: a) Videoconferência: o ato notarial eletrônico, por ser remoto, ou seja, não presencial, deve interligar e reunir o Tabelião e todas as partes interessadas no ato, em conexão eletrônica, em plataforma homologada de videoconferência, como Skype, Zoom, Cisco Webex ou Google Meet. Portanto, as partes não precisam mais comparecer ao cartório, e passam a ter a alternativa de declarar, de viva voz, a sua vontade, concordando com o conteúdo do ato jurídico, através da imagem e do áudio, em conexão com o Tabelião, com gravação de todo o evento, cujo arquivo digital ficará armazenado em nuvem da plataforma e-Notariado, para segurança e garantia da prova da existência do ato.
b) Concordância expressa das partes quanto à forma e conteúdo do ato notarial eletrônico: As pessoas que vão participar de um ato ou negócio jurídico por meio do ato notarial eletrônico, devem aceitar, em primeiro lugar, a sua realização através dessa plataforma digital, sem que seja promovido no modo presencial tradicional. Em segundo lugar, as partes, outorgantes ou outorgados, devem ter plena ciência do conteúdo ou inteiro teor do ato jurídico, isto é, do seu objeto, das obrigações, do valor do negócio jurídico, das condições e demais efeitos que resultarão da assinatura do contrato por instrumento público. Esse requisito atende ao disposto no Art. 215 do Código Civil, o qual exige, na celebração dos atos notariais, a “manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes” e a confirmação de ter sido o conteúdo do ato “lido na presença das partes, ou de que todos a leram”. Essa leitura prévia do inteiro teor da escritura ou procuração poderá ser feita na própria tela do computador ou telefone celular, ou enviada em arquivo formato PDF para o e-mail da pessoa que irá assinar o ato notarial.
c) Assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado: As partes, conectadas ao Tabelião através do programa de videoconferência, após concordarem com o conteúdo e redação do ato, devem assinar o documento eletrônico. Essa assinatura será em formato digital, em que a parte, com um simples enter no mouse, ou um click no teclado do computador, ou em aplicativo (App) instalado em seu tablet ou smartphone, aceita e confirma a sua plena manifestação de vontade. A assinatura digital será criada, para cada parte ou usuário, através do sistema e-Notariado, pelo próprio Tabelião, mediante prévio cadastro e prova da identidade da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica ou empresa, à vista dos documentos digitalizados enviados e armazenados nesse sistema. Esse tipo de assinatura é denominada pelo Provimento CNJ 100/2020 (Art. 2º) como assinatura notarizada, em que o Tabelião é que irá identificar, qualificar e cadastrar a pessoa no sistema e-Notariado, valendo esse certificado digital da assinatura para a prática de qualquer ato notarial que a parte venha a demandar, durante o prazo de validade do certificado.
d) Assinatura do Tabelião de Notas com certificado digital ICP-Brasil: O Tabelião, após todas as partes terem assinado digitalmente o ato, somente poderá lavrar e validar a escritura, testamento, procuração ou ata notarial com o seu certificado digital emitido pela ICP-Brasil, não podendo adotar nenhum outro procedimento ou meio de assinatura, eletrônica ou autografa. No ato notarial eletrônico puro todas as assinaturas devem ser digitais.
e) Uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital: A principal obrigação do Tabelião, quanto à estruturação e organização da atividade notarial, é a de “manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros” (Lei 8.935/1994, Art. 30, I). Essa obrigação também se estende, obviamente, aos atos eletrônicos, cuja existência deve ser perpetuada, em caráter imprescritível, como pressuposto da segurança jurídica dos atos notariais. Os documentos eletrônicos armazenados em arquivos de mídia ou em nuvem são dotados de muito maior segurança e prazo de conservação do que os documentos físicos, em papel, que ficam sujeitos à deterioração ao longo do tempo e mesmo a sinistros que podem, simplesmente, fazer desaparecer livros inteiros dos arquivos do cartório.
Da autenticidade e dos efeitos do ato notarial eletrônico: O Provimento CNJ 100/2020 (Arts. 16 e 17) afirma e esclarece que os atos notariais eletrônicos, quando celebrados com todos os requisitos de segurança, identificação e registro da declaração de vontade das partes, são dotados da mesma legitimidade, força jurídica e dos efeitos atribuídos pela lei aos atos notariais presenciais e lavrados com assinatura manual ou autografa. Desse modo, de acordo com esse regulamento, os atos notariais eletrônicos “reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como previsto na legislação processual” e “produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e neste provimento”. A plena validade e legitimidade do ato notarial eletrônico pressupõe que as partes, outorgantes e outorgados, intervenientes e testemunhas, aceitaram a celebração do ato com “a utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais, da assinatura do tabelião de notas e, se aplicável, biometria recíprocas”. Obrigatoriedade da aceitação dos atos eletrônicos pelos órgãos públicos, bancos e terceiros: Ainda de acordo com o Provimento CNJ 100/2020 (Art. 29), os atos notariais eletrônicos, “cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares”. Desse modo, todo documento notarial gerado eletronicamente, em arquivos digitais, deve ser aceito pelos órgãos e repartições públicas, pelos bancos, inclusive os oficiais, pelas serventias de notas e de registro público, perante empresas privadas e terceiros. O ato notarial eletrônico, desmaterializado, em documento digital, não precisa ser impresso ou convertido em documento físico para a sua validade e aceitação. O ato eletrônico pode ser gerado, produzido, lavrado e circular exclusivamente através de documento digital ou natodigital, com a mesma força probante e eficácia jurídica do documento em papel. Como garantia de segurança adicional, a origem, legitimidade e validade dos documentos eletrônicos poderão ser conferidos na base de dados da plataforma do e-Notariado na Internet. Identificação e qualificação das partes no ato notarial eletrônico: Nos termos, ainda, do Provimento CNJ 100/2020 (Art. 18), a identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o Tabelião tiver acesso em relação à pessoa interessada na prática do ato notarial. A identidade eletrônica é aquela emitida pelo Distrito Federal e por alguns Estados com base no Decreto 9.278/2018, através de aplicativo aprovado pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional – ICN, órgão regulado pela Lei 13.444/2017. Na maioria dos casos, contudo, a identificação das pessoas deverá ser realizada mediante o sistema de identificação da plataforma e-Notariado, para partes já cadastradas, ou com a apresentação de documentos de identidade digitalizados, bem como através de identificação por biometria digital ou facial. O Tabelião também poderá, a seu critério, se valer de outros instrumentos de segurança para a identificação segura das pessoas, sempre que as relações pessoais ocorram remotamente, e não em modo presencial. Passo-a-passo do ato notarial eletrônico: O ato notarial eletrônico, de acordo com os procedimentos previstos e detalhados no Provimento CNJ 100/2020, deve ser realizado, como regra geral, em 12 fases ou etapas, para qualquer procedimento sob a forma de escritura, testamento, procuração ou ata notarial, como a seguir descritas e caracterizadas:
Ato notarial híbrido: Ainda segundo o Provimento CNJ 100/2020 (Art. 30), o Tabelião também poderá lavrar o ato notarial híbrido, “com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância”. Esse procedimento deverá ser adotado quando uma determinada pessoa não tenha condições tecnológicas disponíveis ou de acesso à Internet, devendo assinar o ato de modo manuscrito, na folha do livro em papel, para assim manifestar sua vontade. Esse tipo de ato híbrido será normal e ocorrente no caso de pessoas idosas, que não dominam, com segurança, os procedimentos e recursos tecnológicos. A prática do ato físico será então mencionada na lavratura do ato eletrônico, que será posteriormente desmaterializado e arquivado junto com os demais documentos digitais. Para maiores informações ou solicitação de serviços, acesse o formulário Fale com o Tabelião ou envie um WhatsApp para (81) 99907.5484 |