Testamento Público

Conceito de Testamento: Testamento Público é o ato personalíssimo de declaração de vontade, através do qual uma pessoa dispõe do seu patrimônio e bens para depois da sua morte. Através do Testamento Público, o testador, que é a pessoa que declara sua vontade em vida, atribui ou destina a um ou mais beneficiários ou legatários, direitos de propriedade sobre seus bens, direitos esses que serão exercidos, apenas, por ocasião da partilha no respectivo processo de inventário.

Conceito legal de TestamentoCódigo Civil, Art. 1.857. “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. O testamento é, assim, o modo como qualquer pessoa pode planejar a sua sucessão, distribuindo os bens de sua propriedade entre seus herdeiros e sucessores.

Finalidade do Testamento: A finalidade do testamento é assegurar ao testador uma destinação útil e justificada dos seus bens para depois da sua morte, perpetuando, assim, sua vontade sobre o patrimônio material que passará a constituir seu espólio, como se vivo continuasse.

Necessidade do Testamento: O Testamento Público, como ato de disposição de bens, é importante e, até em certos casos, necessário, para a pessoa que não tenha herdeiros necessários, que seja solteiro, nem possua descendente ou ascendente com direito à sucessão. Nesse caso, o testador pode dispor da totalidade dos seus bens pelo Testamento, tendo assim o direito de destinar o seu patrimônio às pessoas, físicas ou jurídicas, que considere merecedoras de tal favor ou benefício.

Limitação do Testamento: Se o testador for casado, com esposa, tiver companheira em união estável ou herdeiros sucessíveis, sejam ascendentes ou descendentes, somente poderá dispor da metade dos seus bens, porque a outra metade pertence, por força de lei, como expectativa de direito, aos herdeiros necessários, representada pela parte legítima, como assim dispõe o § 1º do art. 1.857 do Código Civil: “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

Testamento como instrumento de planejamento da sucessão: O Testamento Público é bastante utilizado por aquele testador que, dispondo de muitos bens, com vários herdeiros, pretenda, em vida, organizar a divisão ou partilha desses bens entre seus herdeiros, de acordo com o previsto no art. 2.014 do Código Civil: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas”.

Eficácia e revogabilidade do Testamento: O Testamento Público somente é eficaz com o falecimento do testador. Enquanto for vivo o testador, o Testamento é ato revogável a qualquer tempo, segundo assim previsto no art. 1.858 do Código Civil, de modo que o testador tanto pode modificar a sua declaração de vontade, como pode alienar, em vida, os bens atribuídos em testamento. O direito dos beneficiários ou legatários dos bens somente se consolida, assim, com a morte do testador, não sendo exigível, senão após aberta a sucessão.

Partes do Testamento Público: São partes que devem ser nominadas, identificadas e qualificadas, ou que comparecerão no ato de lavratura do Testamento Público:
 
a) Testador: Aquele que solicita e declara a sua vontade no Testamento, podendo encaminhar, previamente, ao Tabelião, as suas disposições de vontade através de documento escrito, ou manifestar essas prescrições testamentárias pessoalmente, no ato da assinatura do Testamento.
b) Legatários ou Beneficiários: São as pessoas, parentes ou não, que receberão, como legado, parte dos bens ou do patrimônio do testador, devendo ser devidamente identificados e qualificados, mas que não precisam comparecer no ato solene de lavratura do Testamento.
c) Testamenteiro: É a pessoa indicada pelo testador para apresentar, abrir e cumprir o Testamento em Juízo, que pode ser um beneficiário, advogado, parente ou qualquer pessoa de sua confiança, que não precisa estar presente no ato da assinatura do Testamento.
d) Testemunhas: Em número mínimo de 2 (duas), devem estar presentes perante o Tabelião no ato de leitura e assinatura do Testamento, mas que não podem ser beneficiárias nem parentes do Testador, até o terceiro grau, de acordo com o art. 228, inciso V, do Código Civil.
 
Gravames ou limites sobre a parte legítima: Como regra geral constante do § 1º do art. 1.857 do Código Civil, a parte legítima dos herdeiros necessários não pode ser afetada pelo Testamento. Todavia, o art. 1.848 do Código autoriza que, “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. Desse modo, o testamento será útil e necessário como instrumento de planejamento sucessório, sempre que o testador pretender limitar os direitos dos herdeiros necessários sobre os bens da herança. Poderá o testador, portanto, gravar os bens da herança com as cláusulas de inalienabilidade (proibição de vender), de impenhorabilidade (proibição de dar o bem em garantia) ou de incomunicabilidade (vedação à comunicação com o cônjuge ou companheiro), desde que indique a justa causa para a limitação. Exemplo de justa causa é o desejo do testador de manter o patrimônio formado com o seu esforço no seio familiar, para assim assegurar os meios de manutenção dos seus filhos e descendentes.

Disposições testamentárias não patrimoniais: Além de questões de ordem patrimonial, o testamento pode também conter disposições de ordem pessoal, do modo como previsto no § 2º do art. 1857 do Código Civil: “São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”. Assim, o testador pode dispor do testamento para fins de reconhecimento de filho, do desejo de atribuir a guarda, tutela ou curatela de filhos menores ou incapazes a determinada pessoa. Pode também o testador dispor sobre objetivos altruísticos, como a doação de órgãos, ou procedimentos que devam ser observados no seu funeral.

Publicidade restrita do Testamento Público:  De acordo com o art. 418 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, “Enquanto for vivo o testador, o conteúdo do testamento público é restrito e somente a ele interessa”. Somente após o falecimento do testador, “qualquer pessoa, sem necessidade de demonstrar interesse, pode requerer a expedição de certidão do testamento, desde que apresente a certidão de óbito do falecido”. Portanto, enquanto vivo for o testador e ele quiser modificar ou revogar seu testamento, o conteúdo desse testamento não poderá ser conhecido por nenhuma outra pessoa, salvo com autorização expressa do próprio testador.

Busca de Testamento Público: Caso seja preciso saber se existe Testamento Público lavrado em nome de determinada pessoa, em qualquer Tabelionato de Notas do País, qualquer pessoa interessada poderá realizar consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, do Colégio Notarial do Brasil. Todavia, somente poderá ser obtida a informação da existência de Testamento de pessoas já falecidas, quando o Testamento torna-se eficaz e acessível ao público de um modo geral.

Necessidade de inventário para o cumprimento do Testamento: O Testamento Público é um instrumento de pacificação e de planejamento da sucessão. Ele, todavia, não substitui o processo de inventário. Todo Testamento Público, de acordo com o art. 736 do Código de Processo Civil, deve ser aberto e registrado em Juízo: “Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735”. Após a abertura, verificação da regularidade formal e do registro do testamento, o juiz ordenará que seja feito o inventário, que pode ser judicial, ou extrajudicial, por escritura pública, em cartório, como autorizado pelo Provimento 17/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco.

Testamento cerrado: O testamento cerrado é aquele redigido pelo próprio testador, manuscrito ou em documento impresso em computador, entregue ao Tabelião para que este coloque e cerre as folhas que foram assinadas apenas pelo testador, em uma capa, fechada, costurada e selada manualmente. É também denominado testamento secreto ou místico, porque ninguém mais conhece a vontade do testador, nem o tabelião e nem as testemunhas, que comparecem ao ato de encerramento do testamento. Por ser de difícil e complicada elaboração, sem que o testador discuta com o tabelião ou seu advogado a validade e legalidade das disposições testamentárias, o testamento cerrado, hoje, é um instrumento em franco desuso.

Valor dos emolumentos e taxas para lavratura do Testamento Público: O valor para a lavratura de Testamento Público, de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor, independentemente do patrimônio, do número de bens ou de legatários, é de R$ 824,94.

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