Escritura pública como contrato: A escritura pública é, simples e objetivamente, um contrato celebrado através de instrumento público, lavrado por Tabelião. Todo contrato tem como finalidade regular direitos e obrigações entre partes, pessoas físicas ou jurídicas, como uma compra e venda, doação ou locação. A escritura pública representa a forma escrita de contrato bilateral, formalizado com a intervenção de um agente fiduciário, de confiança de ambas as partes contratantes, que é o Tabelião.
Características e relevância da escritura pública: De acordo com o art. 215 do Código Civil, “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. A escritura pública é um dos principais atos notariais do Tabelião, elaborada e redigida por ele próprio ou sujeita à sua revisão e crítica jurídica. Mediante a escritura pública, o Tabelião confere validade jurídica, com sua fé pública, aos atos particulares de manifestação de vontade, para assim viabilizar a realização de negócios jurídicos, estipulando, de modo seguro, os direitos e obrigações que devem ser observados e cumpridos pelos contratantes. O contrato como lei entre as partes: O contrato é o modo como duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, formalizam e assumem, entre si, direitos e obrigações, com força de lei entre as partes. O clássico princípio do direito romano, pacta sunt servanda, é aquele que expressa essa força do vínculo entre as partes contratantes, de que os pactos devem ser cumpridos, do modo como foram estipulados, formalizados e assinados pelas partes. A obrigação contratual tem força de lei, como dever jurídico cogente, isto é, de cumprimento obrigatório. A escritura pública é o instrumento que regula e estabelece, com força vinculante, a relação jurídica de direitos e obrigações entre partes signatárias do ato notarial. Efeitos da escritura pública: A escritura lavrada por Tabelião, com seu devido valor público, é instrumento que contém o pressuposto de legalidade e de força probante, permitindo que as pessoas interessadas alcancem a finalidade buscada, de celebração de negócios e contratos, para assim produzir todos os efeitos esperados e exigidos com a necessária segurança jurídica. De acordo com o art. 406 do Código de Processo Civil de 2015, “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. A escritura pública assinada pelo devedor, segundo o art. 784 do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, ou seja, é considerada título hábil para cobrança de dívida, líquida e certa, não podendo ser negada, recusada ou contestada pela parte que é demandada na ação de cobrança. O princípio da legalidade: O Tabelião somente pode lavrar uma escritura pública se esta preencher, de modo pleno e estrito, os requisitos legais de forma e de conteúdo do ato jurídico, como assim prescritos por lei. Desse modo, as cláusulas e condições estipuladas pelas partes devem ser compatíveis com o princípio da legalidade. O princípio da legalidade significa que a escritura ou contrato não pode conter qualquer vício de nulidade decorrente de invalidade jurídica, erro, dolo ou coação, que possa provocar o desfazimento futuro do contrato. O Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais da Corregedoria Geral do Estado de Pernambuco assim define o princípio da legalidade que deve instrumentalizar a elaboração e lavratura de toda escritura pública: “Art. 221. Pelo princípio da legalidade, o tabelião deve apreciar a viabilidade jurídica de todos os atos cuja prática lhe for requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos exibidos, verificando, especialmente, a legitimidade e o interesse das partes, a regularidade formal e substancial da documentação”. Diferença entre escritura pública e contrato particular: As escrituras públicas representam atos jurídicos formais, regulados por lei, possuindo força determinante para a constituição, declaração, modificação, transferência ou extinção de direitos e obrigações. As escrituras públicas têm caráter probante superior, quando comparadas aos contratos privados. Isso porque os negócios formalizados através de instrumento público são previamente submetidos à análise da legalidade estrita, sob a responsabilidade técnica do Tabelião, o que lhe confere regularidade e segurança jurídica, com fé pública. Os contratos particulares vinculam exclusivamente as partes que o assinaram, e não o advogado ou ou o terceiro responsável pela sua elaboração. Os contratos e demais negócios jurídicos, celebrados através de instrumento particular exigem, sempre, a presença de testemunhas, para a validade do ato. Na escritura pública, quem garante a legitimidade e regularidade do ato é o próprio Tabelião. Ademais, o contrato particular pode deixar de representar o equilíbrio entre as partes contratantes, além de não possuir o atributo da fé pública e a garantia legal de que foi celebrado sem nenhum vício de legitimidade de parte, consentimento ou irregularidade que possa gerar, no futuro, conflito entre os contratantes. Quando uma escritura pública vem a ser questionada em Juízo, quem responde pela regularidade do negócio jurídico é o Tabelião, como agente fiduciário. No instrumento particular, as partes é que devem garantir e defender a regularidade e legalidade do negócio jurídico celebrado entre elas. Atos e negócios jurídicos que exigem a escritura pública: De acordo com o Código Civil de 2002, são vários os negócios realizados por pessoas físicas ou jurídicas privadas que, para a sua validade e eficácia legal, devem ser formalizados perante um Notário ou Tabelião de Notas. Para esses atos, o instrumento público é da própria essência do negócio jurídico, sendo este considerado inválido se não for celebrado através da forma pública. Os atos e negócios em que a escritura pública é obrigatória, são aqueles que o Código Civil considera relevantes para o controle da legalidade e segurança jurídica:
Responsabilidade jurídica e civil do Tabelião pela legalidade do ato notarial: Por exercer função pública delegada, o Tabelião é o responsável técnico pela eficácia dos atos submetidos à sua análise e formalização, de modo que, perante as partes e terceiros, o Tabelião responde por todo e qualquer prejuízo resultante do ato por ele elaborado, o que não ocorre nos atos celebrados sob a forma de instrumento particular. E, para maior garantia das partes, todo Tabelião deve, segundo o art. 210 do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais, manter seguro de responsabilidade civil notarial, que assegura a cobertura de possíveis prejuízos e danos causados em virtude de vícios de ilegalidade ou de defeitos na elaboração dos atos jurídicos lavrados perante o oficial delegatário da função pública.
Objeto e tipos de escrituras públicas: Podem ser objeto de contrato, celebrado através de escritura pública, as seguintes modalidades de negócios jurídicos:
Valor dos emolumentos e taxas na lavratura de escrituras públicas: As escrituras, para fins de cálculo de emolumentos e taxas, se dividem em escrituras sem conteúdo econômico e escrituras com conteúdo econômico, segundo a Lei Federal 10.169/2000. A Lei Estadual 11.404/1996 define os valores que devem ser cobrados sobre esses atos, de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor, atualizada pelo Tribunal de Justiça do Estado, com valor mínimo de R$ 207,39 e valor máximo de R$ 8.128,13. Clique aqui para solicitar informações adicionais sobre escrituras públicas |