União estável

Conceito e fundamento constitucional: A união estável é a relação entre duas pessoas, que passam a conviver com a finalidade de formação de família, como se casados fossem. A Constituição da República reconhece, no art. 226, § 3º, a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado e das leis. Assim, na prática, a união estável produz, com relação ao patrimônio, aos filhos do casal e aos direitos sucessórios, os mesmos efeitos do casamento civil.

Regime legal no Código Civil: A união estável, a partir da sua proteção pela Constituição da República, vem assim ser definida e caracterizada pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.277, em 2011, considerou que a união estável pode ser constituída e existir tanto entre um homem e uma mulher, mas também entre duas pessoas do mesmo sexo, como união homoafetiva.

Modalidades de união estável: Em termos da formalização da constituição ou reconhecimento da relação, a união estável compreende duas modalidades:

 
a. União estável de fato – É aquela constituída por duas pessoas, que passam a viver sob o mesmo teto, sem contrato escrito, seja por instrumento público ou particular, e sem definir o momento de início da relação ou o regime de bens aplicável, se de comunhão ou de separação de bens.
 
b. União estável legal ou de direito – É a união estável em que os conviventes, desde o início ou logo após a decisão de formar o relacionamento afetivo, especialmente pelo fato de morar juntos na mesma residência, vieram a celebrar um contrato escrito, por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas ou por instrumento particular, demarcando a data de início da relação e definindo o regime de bens a ser observado durante a união.
 
Prazo de reconhecimento da união estável: Antes da Constituição Federal de 1988, a lei brasileira não reconhecia os direitos dos conviventes em união estável. Essa relação passou a ser reconhecida, para efeito de direito sucessório e de pensão alimentícia, a partir da Lei 8.971/1994. Essa lei exigia, para o reconhecimento da união estável, que o casal estivesse em convivência comum pelo prazo mínimo de 5 anos. Reproduzindo o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição da República, a união estável, até o advento do Código Civil de 2002, estava regulada pela Lei 9.278/1996, sendo que essa lei não estabeleceu prazo mínimo para o reconhecimento da união estável. Portanto, a partir da Lei 9.278/1996, e também por força do Código Civil de 2002, não é mais exigível qualquer prazo mínimo para a declaração e reconhecimento da união estável, especialmente quando os conviventes venham a declarar a sua constituição através de contrato escrito, por instrumento público ou particular.

Escritura de união estável: É o instrumento de constituição, em Tabelionato de Notas, para fins de reconhecimento, por terceiros e perante o próprio Estado, da existência da união estável entre duas pessoas, com a intenção de constituir família. A escritura de declaração e constituição de união estável deve conter as seguintes cláusulas essenciais:
 
1) Nome e qualificação dos conviventes em união estável.
 
2) Data ou tempo de constituição da união estável.
 
3) Filhos nascidos da relação de convivência.
 
4) Descrição dos direitos e deveres dos conviventes (Lei 9.278/1996, art. 2º).
 
5) Definição do regime de bens a ser adotado na união estável: a) regime legal da comunhão parcial de bens; b) comunhão total de bens; c) separação consensual de bens; d) separação legal de bens.
 
6) Modo de administração dos bens particulares dos conviventes, aqueles adquiridos antes da união estável, e dos bens comuns, adquiridos a partir do início do relacionamento.
 
Equiparação da união estável ao casamento: O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ano de 2017, nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, entendeu que “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”. Nesse julgamento, o STF considerou como inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que tratava o companheiro ou companheira na união estável, no caso de falecimento de um deles, de modo discriminatório, diferente do tratamento conferido pelo mesmo Código Civil à sucessão por morte do marido ou da esposa. A partir desse julgamento, tanto no caso de união estável entre homem e mulher, como entre pessoas do mesmo sexo, o companheiro ou companheira sobrevivente terá o mesmo direito de sucessão que o Código Civil, em seu art. 1.829, reconhece ao viúvo ou viúva.

Regime de bens da união estável: De acordo com o art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Logo, quando se tratar de união estável, sem escritura ou contrato, o regime de bens sempre será o da comunhão parcial. Os conviventes podem, desde que no ínício da relação de convivência, na escritura de declaração de união estável, escolher o regime da separação total ou da comunhão universal de bens.


Efeitos jurídicos da união estável: Com o reconhecimento da união estável, principalmente quando ela é declarada e formalizada em escritura pública, os casal passa a ter e poderá exercer os mesmo direitos próprios e inerentes ao casamento, como da guarda de filhos, administração dos bens comuns, necessidade de autorização para alienação ou oneração de bens e direitos sucessórios, como a meação e herança.

Dissolução da união estável: A união estável pode ser dissolvida a qualquer tempo, se assim for do interesse e consenso do casal. Se existirem filhos menores ou incapazes, a dissolução tem que ser realizada em processo judicial (Código de Processo Civil, art. 733). Se todas as partes forem maiores e capazes, a dissolução da relação de convivência poderá ser promovida por escritura pública.

Assistência de advogado: Na declaração ou constituição da união estável, assim como ocorre no casamento, não é necessária a assistência de advogado no procedimento extrajudicial. Todavia, no caso de dissolução da relação de união estável, o Código de Processo Civil (art. 733, § 2º) exige a presença e assistência de advogado na lavratura da escritura pública.

Valor dos emolumentos da Escritura de união estável: O valor da Tabela de Emolumentos para a lavratura da escritura de declaração e constituição de união estável é fixo, qualquer que seja o regime de bens: R$ 207,39.

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