Planejamento sucessório

Finalidade do planejamento sucessório: A necessidade objetiva, prática, do planejamento sucessório resulta de uma realidade simples, objetiva, direta e implacável: somos todos comuns mortais. Portanto, a pessoa que possuir bens para transmitir aos seus herdeiros e sucessores deve ter presente e se preocupar com a questão sucessória.
Medidas de planejamento da sucessão: Principalmente no caso de empresários, de médio e grande porte, que construíram um patrimônio relevante, a questão da sucessão representa uma medida ou estratégia de grande importância. As medidas e estratégias de planejamento da sucessão devem contemplar três grandes vertentes jurídicas:

 
1) A preservação do patrimônio familiar, adquirido ao longo do tempo pelo empresário, visando evitar sua dilapidação pelos herdeiros; 
2) A continuidade da gestão das empresas familiares, definindo a escolha dos sucessores na administração das empresas; 
3) A racionalização ou redução da carga tributária incidente sobre o patrimônio e bens transmitidos aos herdeiros e sucessores.

Estratégias e instrumentos de planejamento sucessório: As estratégias de planejamento sucessório devem estar de acordo com o interesse e desejo do empresário fundador ou controlador do grupo empresarial. Em primeiro plano, essa estratégia deve estar posta e determinada nos instrumentos de acordo de sócios e acionistas, bem como em testamento público, necessário para a produção de efeitos de transmissão de bens e direitos com eficácia após o falecimento do sócio ou acionista controlador. Os instrumentos mais utilizados nos procedimentos de planejamento sucessório são os seguintes:
 
a) Escritura de doação de quotas e ações de sociedades com reserva de usufruto.
b) Escritura de doação de bens imóveis como adiantamento da herança legítima.
c) Escritura de partilha antecipada de bens móveis e imóveis entre os herdeiros.
d) Testamento com cláusulas supletivas de destinação dos bens e de incomunicabilidade da herança legítima.
e) Testamento com planejamento da partilha, se não houver doação em adiantamento da legítima. 
 
Doação de quotas ou ações com reserva de usufruto: Uma das medidas mais utilizadas para o planejamento da sucessão do empresário titular de grupo de empresas, de médio ou grande porte, é a transferência, em vida, das ações e quotas das sociedades para seus herdeiros, com reserva do usufruto, que corresponde à permanência dos direitos políticos e econômicos sobre as ações ou quotas, ou seja, sobre os direitos de voto e de fruição dos lucros e dividendos da empresa. Os herdeiros, ou donatários, passam a ser titulares da propriedade restrita das quotas e ações da sociedade, e somente passam a usufruir os direitos políticos e econômicos, após o falecimento do doador, o fundador ou controlador do grupo de empresas.
 

Competência e qualificação científica do Tabelião em Direito Civil e das Sucessões: O Tabelião Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho é graduado pela Faculdade de Direito do Recife, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Doutor e Mestre em Direito Privado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE. Pós-Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Notarial e Registral na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. É Vice-Diretor e Professor do Departamento de Teoria Geral do Direito e Direito Privado da Faculdade de Direito do Recife e do Programa de Pós-Graduação em Direito (UFPE), nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Notarial. Coordenador dos Cursos de Direito Notarial e Registral e Professor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – ESMAPE. Autor dos livros Direito Imobiliário (2010) e Teoria Crítica da Empresa (2018) e de artigos jurídicos e científicos. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1040210205683006.
 
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