Autorização legal: Desde a Lei nº 11.441, de 04/01/2007, os Tabelionatos de Notas passaram a ter competência para a lavratura de atos de jurisdição voluntária, quando as partes maiores e concordes, ou seja, que estejam de pleno acordo, em questões de direito de família, para fins de celebração dos atos jurídicos de divórcio e separação, com a consequente partilha de bens, se houver, sob a modalidade extrajudicial. A partir dessa lei, não será mais preciso que as pessoas, para efeitos de separação ou divórcio, decorrentes da dissolução do vínculo matrimonial, ingressem com processo judicial para que possam formalizar e sacramentar a mudança do estado civil.
Escritura de divórcio ou separação extrajudicial: Através de ato notarial celebrado em cartório, por escritura pública, o casamento poderá ser dissolvido por mútuo acordo entre marido e esposa, sem necessidade de ajuizamento de ação específica para esse fim, tal como antes era exigido pela legislação aplicável. Requisitos para a escritura de divórcio ou separação extrajudicial: Sempre que existir consenso entre as partes e não havendo filhos menores, tanto a separação como o divórcio podem ser realizados através de escritura pública, inclusive para fins da partilha de bens. Além das escrituras de separação e divórcio consensual, poderão ser também celebrados em cartório os atos de conversão da separação judicial em divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, nos casos de separação judicial ou extrajudicial. Prazo de separação para o divórcio extrajudicial: Até a Emenda Constitucional 66, de 2010, o casamento somente podia ser dissolvido após decorrido o prazo de um ano da separação judicial, ou do prazo de dois anos da separação de fato. Essa Emenda Constitucional estabeleceu o divórcio direto, sem necessidade de separação judicial anterior. O art. 226, § 6º da Constituição Federal, ficou assim redigido: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Portanto, a partir dessa Emenda de 2010, não existe mais prazo mínimo para a dissolução do casamento. O casal poderá, de comum acordo, resolver ou extinguir o casamento, a qualquer tempo, a partir do momento em que considerem que não existem mais condições afetivas para sua continuidade. Partilha de bens: Havendo bens a serem partilhados, quando o casamento tiver sido contraído pelo regime da comunhão total ou da comunhão parcial de bens, os bens móveis e imóveis devem ser, em princípio, divididos igualitariamente, ou seja, cada divorciando deverá ter direito à metade do valor de avaliação dos bens integrantes do patrimônio comum do casal. Incidência do imposto de transmissão: Se houver diferença de partilha, ou seja, se um dos cônjuges ficar com bens em valor superior à metade ou à sua meação legal, haverá a incidência e cobrança do imposto de transmissão. Se a transmissão for a título oneroso, ou seja, se o cônjuge pagar ou indenizar o valor da diferença de partilha, quando ocorrer sobre bens imóveis, será devido o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, cobrado pelo Município, na alíquota entre 1,8% de 3% sobre a diferença de partilha, como assim previsto no Código Tributário do Recife. Caso a transmissão de bens e direitos seja promovida a título gratuito, sem qualquer pagamento de um cônjuge a outro, incidirá o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação – ICD, calculado sobre o valor de avaliação fiscal dos bens pela Secretaria da Fazenda, nas alíquotas de 2% a 8%, conforme a faixa do valor, nos termos da Lei Estadual 13.974/2009, que regula o ICD. Assistência de advogado: Os processos consensuais de separação e divórcio extrajudicial deverão contar com a assistência de advogado contratado pelas partes interessadas que, juntamente com o Tabelião, será responsável pela elaboração do ato jurídico a ser formalizado através de escritura pública. Regulação normativa: O vigente Código de Processo Civil de 2015, no art. 733, define as normas e requisitos básicos para a celebração das escrituras de divórcio e separação extrajudicial, com ou sem partilha de bens. Esses procedimentos encontram-se regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 35, de 24/04/2007. Documentos necessários: Para a lavratura das escrituras de divórcio e separação extrajudicial basta apresentar os documentos de identidade do casal divorciando (RG), a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos, se houver. Havendo bens a partilhar, será necessário a apresentação da declaração do Imposto de Renda e os documentos de propriedade dos bens. Relação de documentos para a escritura de divórcio extrajudicial – Baixe o arquivo PDF Valor dos emolumentos e taxas da escritura de divórcio ou separação extrajudicial: O valor da escritura é de R$ 207,39 para o divórcio ou separação sem bens a partilhar. Nos divórcios com bens, se houver diferença de partilha, com recolhimento do Imposto de Transmissão Mortis Causa ou Doação – ICD ou do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, esse ato será cobrado como escritura com conteúdo econômico, no valor mínimo de R$ 207,39, até o limite de R$ 16.256,26, independentemente do número de bens partilhados, conforme a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça. Para solicitar mais informações ou protocolar um processo de divórcio, clique aqui e acesse o formulário Fale com o Tabelião. |