Escritura eletrônica

Características e importância da escritura pública: De acordo com o Art. 215 do Código Civil, “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. A escritura pública é um dos principais atos notariais do Tabelião, elaborada e redigida por ele próprio ou sujeita à sua revisão e crítica jurídica. A escritura lavrada por Tabelião, titular de fé pública, é instrumento que contém o pressuposto de legalidade e força probante, permitindo que as partes contratantes alcancem a finalidade buscada, para a celebração de negócios e contratos, e assim produzir todos os efeitos com a necessária segurança jurídica.

Escritura eletrônica: A escritura eletrônica é o documento notarial elaborado através de instrumento público digital, sem necessidade de impressão ou emissão de papel. A escritura eletrônica pode ser nato-digital ou pura, se é protocolada, redigida, assinada, lavrada e emitida em documento eletrônico, em todas as suas etapas. A escritura eletrônica será híbrida quando algum dos procedimentos de elaboração for executado com a geração de um documento físico, impresso, para ser assinado de modo manuscrito e posteriormente digitalizado. O Provimento CNJ 100/2020 passou a regular o procedimento de lavratura da escritura eletrônica através da plataforma do e-Notariado.
 
Requisitos da escritura eletrônica: Também conforme o Código Civil, no mesmo Art. 215, são requisitos de validade da escritura pública, inclusive na forma eletrônica, a “declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram” e a “assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato”. Para atender essa norma histórica, tradicional, do Código Civil, para sua adaptação ao modo de emissão e assinatura da escritura eletrônica nos tempos atuais, devem ser atendidos os procedimentos seguintes:
 
a) Da ciência das partes quanto ao conteúdo da escritura: A escritura eletrônica é documento digital escrito. Portanto, como documento escrito, deve ter seu conteúdo lido na tela do computador, smartphone ou tablet pelas partes interessadas, que dele estarão plenamente cientes. Em vários casos, o Tabelião recepciona a minuta da escritura por e-mail, que foi elaborada pelas partes ou por seus advogados, que já apresentaram e discutiram o conteúdo entre os contratantes. A exigência da declaração do ato ter sido lida na presença das partes pode ser substituída por sessão de videoconferência, em programas Skype, Google Meet, Cisco Webex e Zoom, ou arquivos de conversão do texto em áudio ou mesmo em linguagem de libras, se alguma das partes for pessoa com deficiência auditiva.
 
b) Assinatura das partes: A assinatura das partes comparecentes ao ato, para a celebração da escritura eletrônica, deve ser com assinatura digital notarizada, através da plataforma e-Notariado (Provimento CNJ 100/2020). Pode ser representada ou aposta, também, através de certificado ICP-Brasil (MP 2.200/2001, Art. 10, § 1º), ou de programa de login e senha, após identificação em cadastro prévio (MP 2.200/2001, Art. 10, § 2º), inclusive por aplicativo de biometria.
 
Formato das escrituras públicas físicas e eletrônicas: De acordo com o modo, físico ou eletrônico, como as partes comparecem ao ato e assinam a escritura pública, em qualquer modalidade de negócio jurídico bilateral, como compra e venda, ou plurilateral, como inventário extrajudicial, ou ainda por declaração unilateral, as escrituras podem ser classificadas do seguinte modo:

 



Escritura física integral: Segue o procedimento tradicional do Art. 215 do Código Civil, em que a escritura, apesar de originária da elaboração e digitação em sistema informatizado, é impressa e materializada em papel do livro de folhas soltas, assinada pelas partes de modo presencial e manuscrito, e o traslado ou certidão impresso também em papel, com o sinal público manuscrito do Tabelião.


 



Escritura física com traslado digital: A escritura é lavrada e impressa no livro em papel, assinatura presencial e manuscrita pelas partes, mas o traslado é emitido pelo sistema em arquivo digital (PDF/A), com a assinatura eletrônica do Tabelião, em certificado da ICP-Brasil, e assim transmitido em documento eletrônico, como prova da existência e regularidade do ato notarial, equiparado ao documento original.


 


Escritura eletrônica híbrida: Algumas das partes assinam de modo presencial e manuscrito a escritura em papel, enquanto outra parte assina com certificado ICP-Brasil (MP 2.200/2001, Art. 10, § 1º), ou com assinatura digital notarizada, através da plataforma e-Notariado (Provimento CNJ 100/2020), sendo o traslado emitido em arquivo digital (PDF/A), e assinatura do Tabelião em certificado da ICP-Brasil.

 


Escritura eletrônica pura ou nato-digital: A escritura é gerada e emitida em documento eletrônico pelo sistema informatizado, reproduzida em arquivo digital (PDF/A). Após lavrada, é assinada pelas partes com certificado ICP-Brasil (MP 2.200/2001, Art. 10, § 1º), ou com assinatura digital notarizada, através da plataforma e-Notariado (Provimento CNJ 100/2020). O traslado é expedido em documento eletrônico, com a assinatura digital do Tabelião. Todos os atos são praticados de modo remoto, sem atendimento presencial.

 


Escritura digital com identificação externa: Quando a escritura é gerada em arquivo digital, e as partes são identificadas, qualificadas e autorizam o ato declarando a vontade por biometria ótica de face operada na plataforma Blockchain Ethereum, sistema que responde pelo registro do ato em arquivo externo. A prova da identificação e da declaração de vontade da parte, todavia, não fica armazenada nos arquivos do cartório, mas em nuvem da empresa terceirizada de tecnologia. Esse procedimento não é previsto, ainda, em lei.


Validação e aceitação da assinatura digital: A assinatura digital, constante em certificado digital da ICP-Brasil, quando aposta em escritura eletrônica pelo seu titular, é válida como prova, para todos os efeitos legais, da declaração ou manifestação de vontade da pessoa titular do certificado (Código Civil, Art. 219; MP 2.200/2001, Art. 10, § 1º). Mais relevante, essa assinatura digital é assim reconhecida e dotada de maior segurança jurídica em comparação com a assinatura manuscrita. Isso porque, em primeiro lugar, a assinatura digital dispensa o ato de reconhecimento de firma, ao contrário do que pode ocorrer na assinatura autografa. Se a assinatura manuscrita, mesmo com a firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, for contestada, é necessário realizar uma perícia grafotécnica para constatar a legitimidade da assinatura (Código de Processo Civil de 2015, Art. 478, § 3º). Em segundo lugar, prevalece na assinatura digital o princípio do não-repúdio ou irretratabilidade, considerando que a senha numérica (PIN) somente pode ser manipulada pelo titular do certificado. Se alguém utilizou o certificado digital (chave privada), juntamente com a senha ou password (chave pública), presume-se que foi com o consentimento do portador do certificado, salvo nos casos excepcionais de grave ameaça, coação ou estado de perigo. Todavia, esses atos coativos não ocorrem nos atos notariais, em virtude da intervenção do terceiro fiduciário, o Tabelião.

Assinatura notarizada: Para a realização dos atos notariais através da plataforma do e-Notariado, o Provimento CNJ 100/2020 autorizou o uso da assinatura digital notarizada, que é emitida pelo próprio Tabelião e armazenada em aplicativo no computador, tablet ou no telefone celular da pessoa identificada e qualificada para a realização de um ato notarial eletrônico, com a vontade manifestada de modo remoto ou à distância, utilizando os mesmos recursos de segurança da assinatura eletrônica prevista no parágrafo 2º do Art. 10 da Medida Provisória 2.200/2001.
 
Meios e recursos complementares para validação das escrituras eletrônicas: Outros meios e recursos podem ser também utilizados pelo Tabelião para certificar a identidade, a qualificação e a declaração de vontade das partes, para assim poder elaborar e lavrar a escritura eletrônica demandada pelo usuário do serviço ou por seu advogado. 
 
Valor dos emolumentos e taxas na lavratura de escrituras públicas: As escrituras eletrônicas, para fins de cálculo de emolumentos e taxas, do mesmo modo que as escrituras físicas, em papel, se dividem em escrituras sem conteúdo econômico e escrituras com conteúdo econômico, segundo a Lei Federal 10.169/2000. A Lei Estadual 11.404/1996 define os valores que devem ser cobrados sobre esses atos, de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor, atualizada pelo Tribunal de Justiça do Estado, com valor mínimo de R$ 207,39 e valor máximo de R$ 8.128,13. O cálculo e valor dos emolumentos não depende do modo de lavratura e assinatura, se manual, presencial, ou digital.

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