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a) A firma por assinatura manuscrita ou autografa poderá ser reconhecida no documento
apresentado por semelhança ou por autenticidade. No caso de reconhecimento por
autenticidade, o autor e signatário do documento deverá comparecer ao cartório para
ser identificado presencialmente. Caso não queira ou não possa comparecer ao
Tabelionato, o interessado deverá confirmar a originalidade do documento assinado
através de videoconferência remota (Provimento CNJ 100/2020, art. 3º).
b) Não sendo encontrada firma registrada e depositada no Tabelionato Figueiredo, a
pessoa interessada poderá solicitar a abertura de registro de sua assinatura,
comparecendo pessoalmente ao cartório para depositar sua assinatura. A pessoa
interessada poderá, alternativamente, autorizar o depósito da firma pela Internet,
enviando cartão de assinatura em documento digital, acompanhado do documento de
identidade (RG) ou CNH digitalizada, autorizando a abertura da sua firma através de
videoconferência (Provimento CNJ 100/2020, art. 9º, § 3º).
c) A existência de registro de cadastro de firma no Tabelionato Figueiredo permite
também o reconhecimento da firma eletrônica aposta com certificado digital, da
pessoa signatária de documento eletrônico, com atestado de sua origem e legitimidade
(Provimento CNJ 100/2020, art. 18).
d) A firma poderá ser também aberta pelo Tabelionato Figueiredo através de solicitação
de cadastramento e registro de assinatura autografa que esteja depositada em
qualquer outro cartório ou tabelionato de notas no Brasil, no Cadastro de Clientes do
Notariado – CCN, operado pela plataforma do e-Notariado (Provimento CNJ 100/2020,
art. 28).
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